RECURSO – Documento:310086084033 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002725-31.2025.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MAFRA contra a sentença que julgou: "[...] PROCEDENTES os pedidos formulados por S. M. D. A., em desfavor do MUNICÍPIO DE MAFRA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que a autora esteve em gozo de férias, compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os períodos eventualmente descontados no decorrer dela, a serem apurados por mero cálculo aritmético e corrigidos da seguinte forma: a) até a data de 8 de dezembro de 2021, de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947: "A correção monetária incidirá a c...
(TJSC; Processo nº 5002725-31.2025.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 8 de dezembro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:310086084033 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002725-31.2025.8.24.0041/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MAFRA contra a sentença que julgou:
"[...] PROCEDENTES os pedidos formulados por S. M. D. A., em desfavor do MUNICÍPIO DE MAFRA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que a autora esteve em gozo de férias, compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os períodos eventualmente descontados no decorrer dela, a serem apurados por mero cálculo aritmético e corrigidos da seguinte forma: a) até a data de 8 de dezembro de 2021, de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947: "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 1.2 DETERMINAR que a parte ré passe a realizar o pagamento do valor do vale-alimentação sempre que a parte autora estiver usufruindo de período de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde próprio e familiar, faltas justificadas ou licença maternidade/paternidade, se assim já não estiver procedendo.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões.
É o breve relatório.
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, bem como com os princípios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3/2024) também prevê diversas atribuições ao relator, entre elas a possibilidade de decidir monocraticamente recursos, conforme os incisos X a XIII do art. 26, especialmente quando houver aplicação de enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante.
Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, é plenamente autorizado o julgamento monocrático da insurgência recursal.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade.
No caso concreto, a sentença recorrida, reconheceu o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do período de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde próprio e familiar, faltas justificadas ou licença maternidade/paternidade, em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS REMUNERADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE POLÍTICO. ARGUIDA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. REJEIÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 3.894/2013 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA POR DIA DE TRABALHO. FÉRIAS E LICENÇAS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO (ART. 113, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 16/2005). VANTAGEM PAGA EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE QUE POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, A SUPRESSÃO DE PAGAMENTO VIOLA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, XV). PLEITO PELA EXCLUSÃO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA QUE POSSUI PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 81/2022. PRECEDENTES DESTA TURMA DE RECURSOS (5002054-42.2024.8.24.0041, 5000973-58.2024.8.24.0041 E 5000867-96.2024.8.24.0041). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5000999-56.2024.8.24.0041, 3ª Turma Recursal, Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2025)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAFRA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 16/2005 QUE DETERMINA O RECEBIMENTO, NO GOZO DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO, DA REMUNERAÇÃO (ARTS. 80 E 101), ENTENDIDA COMO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS ESTABELECIDAS EM LEI (ART. 39). LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, ADEMAIS, QUE ENCONTRA PREVISÃO NA LEI ORDINÁRIA N. 2.571/2001 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 81/2022, QUE DISPÕE QUE TAL AFASTAMENTO SERÁ COMPUTADO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, ASSIM COMO REGULAMENTAÇÃO NO DECRETO N. 3.693/2013. SUPRESSÃO, PORTANTO, QUE SE MOSTRA ILEGAL. DECISUM CONFIRMADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5002141-95.2024.8.24.0041, 3ª Turma Recursal, Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO LABORAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA EM FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA SAÚDE. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJSC NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2012.001369-5. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MAFRA QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DURANTE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO (ARTS. 80, §5º, E 101 DA LCM 16/2005). NORMA QUE CONSIDERA REMUNERAÇÃO "O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS, ESTABELECIDAS EM LEI" (ART. 39). DIREITO À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PREVISTO NA LEI 2.571/2001, NA LCM 81/2022 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 3693/2013. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O PERÍODO DE AFASTAMENTO SERÁ COMPUTADO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO (LCM 81/2022). SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ILEGAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA EVIDENCIADO. PRECEDENTES UNÍSSONOS DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5003000-14.2024.8.24.0041, 3ª Turma Recursal, Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024)
Corroborando o entendimento, destaco os seguintes precedentes da Primeira e Segunda Turma Recursal: Recurso Inominado n. 5000803-86.2024.8.24.0041, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado n. 5001901-09.2024.8.24.0041, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado n. 5002477-02.2024.8.24.0041, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado n. 5014349-28.2024.8.24.0004, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal.
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086084033v2 e do código CRC d6f7d700.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:01:20
5002725-31.2025.8.24.0041 310086084033 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas